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ATA NOTARIAL

A Lei 8.935, de 18/11/1994, que, regulamentando o artigo 236 da Constituição Federal, dispõe sobre serviços notariais e de registro, atribui aos tabeliães competência (exclusiva) para lavrar atas notariais (art. 7º, III), facultando-lhes a realização das gestões e diligências para isso necessárias ou convenientes (art. 7º, § único).

Cabe referir também o disposto no artigo 364 do CPC: “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”.

 

Para provar um fato ou situação, conte com o notário.

Comprovar a existência de uma quebra se safra, ligação telefônica, conteúdo publicado em site ou rede social, mensagem no celular, abertura de contas bancárias ou outra situação. Através da Ata Notarial, o documento escrito pelo tabelião, é possível comprovar a existência de um fato ou situação para uso como prova plena em juízo.

 

Para que serve a Ata Notarial?

Para constituir, previamente, prova de fatos ou situações. Nestes casos, o tabelião é uma testemunha e fazer prova plena perante qualquer juiz ou tribunal em uma situação potencialmente perigosa ou danosa.

 

Em que situação utilizar a Ata Notarial?

Em situações que, a seu critério, poderá lhe causar algum prejuízo. Como: prova de conteúdo de sites ou mídias sociais (atas de internet e mídia social); conteúdo do diálogo entre os interlocutores (diálogo telefônico); Entrega de chaves, provando a entrega das chaves por parte do locatário ou eventual recusa em aceitá-las por parte do locador; Reunião societária, quando há um litígio, um sócio ou um grupo pode prejudicar outros sócios pela redação oficial dos fatos desenrolados na reunião ou assembleia; dentre outras.

Preciso de Advogado?

Você pode solicitar diretamente ao tabelião, mas, caso tenha um advogado, consulte-o sobre a conveniência de fazer uma ata notarial.