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RECONHECIMENTO DE FILHO SÓCIOAFETIVO

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O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico.

A falta desses documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade pelo registrador, que deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo. Os documentos colhidos na apuração deverão ser arquivados junto com o requerimento.

 Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da filiação socioafetiva exigirá seu consentimento. 

Atendidos os requisitos para o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva, o registrador civil deverá encaminhar o expediente ao representante do Ministério Público para parecer. Se o parecer for desfavorável, o registrador comunicará o ocorrido ao requerente e arquivará o requerimento. 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Quem pode requerer?

O pretenso pai ou mãe socioafetivo maiores de 18 anos;

NÃO podem fazer o reconhecimento socioafetivo: IRMÃOS E ASCENDENTES;

ATENÇÃO: O pretenso pai ou a pretensa mãe deve ser pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido. 

Quais são os documentos necessários?

  1. Documento oficial de identificação com foto (original e cópia) do pai ou mãe socioafetiva, reconhecido e pais biológicos;
  2. Certidão de nascimento do filho (original);
  3. Comprovação do vínculo afetivo: a paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente, posse de estado de filho, art. 10-A, caput e §1º do Provimento 63 da CNJ, incluído pelo Prov. 83 da CNJ. Para comprovar o requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos. Podendo juntar documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade familiar; vínculo de conjugabilidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida (art.10-A, §2º do Provimento 63 da CNJ, incluído pelo Prov. 83 da CNJ);
  4. Certidão de nascimento e/ou casamento do pretenso mãe ou pai socioafetivo para inclusão correta dos ascendentes no registro do reconhecido;

Preenchimento correto e completo do TERMO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA disponível no cartório, o qual deve ser assinado perante a Oficial Registradora.

 

Quem deve assinar o termo de reconhecimento? 

  1. reconhecido maior de 12 e menor de 18 anos devem assinar o termo;
  2. pai e a mãe que constam no registro;
  3. pretenso pai ou mãe socioafetiva;

Reconhecido maior de 18 anos: somente o reconhecido e o pretenso pai ou mãe socioafetivo.

Observações importantes:

Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer conclusivo (art. 11, § 9, do Provimento 63 da CNJ, incluído pelo Provimento 83 da CNJ).