O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico.
A falta desses documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade pelo registrador, que deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo. Os documentos colhidos na apuração deverão ser arquivados junto com o requerimento.
Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da filiação socioafetiva exigirá seu consentimento.
Atendidos os requisitos para o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva, o registrador civil deverá encaminhar o expediente ao representante do Ministério Público para parecer. Se o parecer for desfavorável, o registrador comunicará o ocorrido ao requerente e arquivará o requerimento.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Quem pode requerer?
O pretenso pai ou mãe socioafetivo maiores de 18 anos;
NÃO podem fazer o reconhecimento socioafetivo: IRMÃOS E ASCENDENTES;
ATENÇÃO: O pretenso pai ou a pretensa mãe deve ser pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
Quais são os documentos necessários?
Preenchimento correto e completo do TERMO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA disponível no cartório, o qual deve ser assinado perante a Oficial Registradora.
Quem deve assinar o termo de reconhecimento?
Reconhecido maior de 18 anos: somente o reconhecido e o pretenso pai ou mãe socioafetivo.
Observações importantes:
Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer conclusivo (art. 11, § 9, do Provimento 63 da CNJ, incluído pelo Provimento 83 da CNJ).